INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.020, DE 31 DE MARÇO DE 2010

DOU 01/04/2010

 

Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,resolve:

 

         Art. 1º A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e será proporcionada:

 

I -   pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

II -  por órgãos ou entidades da Administração Pública, previamente credenciados; ou

 

III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados.

 

         Parágrafo único. A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da RFB.

 

         Art. 2º Os procedimentos destinados ao credenciamento de órgãos, entidades ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do chefe da unidade local da RFB.

 

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

         Art. 3º O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública será efetivado mediante convênio, celebrado entre a RFB e a instituição pública interessada, nos termos da legislação específica.

 

         § 1º O credenciamento a que se refere o caput será requerido ao chefe da unidade local da RFB, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

 

I -   cópia do ato constitutivo do órgão ou entidade pública, ou de sua última consolidação; e

 

II -  relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão os serviços em nome do órgão ou entidade, por área de especialização, atendidos os requisitos previstos no art. 7º.

 

         § 2º O credenciamento fica condicionado à regularidade fiscal do órgão ou entidade, nos termos do art. 6°.

 

         § 3º A relação referida no inciso II do § 1º deverá ser atualizada pelo órgão ou entidade conveniado, sempre que houver qualquer alteração, ficando o profissional que se enquadre nessa circunstância impedido de realizar perícia enquanto a unidade local da RFB não for comunicada, formalmente, da alteração.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS

 

         Art. 4º O credenciamento de entidades privadas será efetivado por meio de perito vinculado, na condição de sócio ou empregado, e precedido do processo seletivo público, observado o disposto no art. 8º, sendo ainda exigidos:

 

I -   habilitação jurídica;

 

II -  regularidade fiscal;

 

III - relação nominal dos profissionais, constantes do seu quadro permanente que executarão e se responsabilizarão pelas perícias;

 

IV - declaração de que a entidade não atuará em perícia, bem como de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela RFB, vínculo:

 

a)   societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou

 

b)   de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial; e

 

V -  declaração de que seus profissionais não atuarão em perícia que envolva empresa com a qual mantenham ou tenham mantido vínculo de qualquer espécie.

 

         Parágrafo único. É vedada a participação em novo processo seletivo de entidade que tenha sido punida, nos 2 (dois) últimos anos, com o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

 

I -   cédula de identidade dos responsáveis legais;

 

II -  registro comercial, no caso de empresa individual;

 

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acrescido de comprovante de eleição de seus administradores; e

 

IV - registro do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhado de comprovante de eleição de diretoria em exercício.

 

         Parágrafo único. O objeto social da entidade requerente deve ser compatível com a área de atuação pretendida.

 

         Art. 6º A regularidade fiscal consiste em:

 

I -   preenchimento de condições para emissão de certidões negativa ou positiva com efeito de negativa:

 

a)   específica, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991; às contribuições instituídas a título de substituição; e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

 

b)   conjunta, pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados;

 

II -  comprovação de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade; e

 

III - comprovação de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

         Art. 7º A entidade a que estiver vinculado o perito será responsável pelos serviços prestados, juntamente com o perito.

 

         Parágrafo único. No caso de desligamento de perito vinculado, a entidade credenciada deverá comunicar a ocorrência do fato à unidade local da RFB e apresentar a relação nominal atualizada dos profissionais que integram seu quadro permanente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do desligamento.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS

 

         Art. 8º O credenciamento de peritos será precedido de processo seletivo público, em que serão exigidos, além do preenchimento das condições para emissão da certidão de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 6º, a apresentação de:

 

I -   comprovante de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional, quando existente;

 

II -  certidão de regularidade de situação relativa ao pagamento:

 

a)   das contribuições devidas ao INSS;

 

b)   do Imposto Sobre Serviços (ISS); e

 

c)   das contribuições exigidas para o exercício profissional;

 

III - cédula de identidade;

 

IV - Curriculum Vitae instruído com os seguintes documentos:

 

a)   atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, quando for o caso;

 

b)   certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; e

 

c)   comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício; e

 

V -  declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela RFB, vínculo:

 

a)   societário ou empregatício com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, empresa vistoriadora ou supervisora de cargas, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

 

b)   empregatício com entidade representativa de classe empresarial.

 

         § 1º Os documentos mencionados nos incisos I, III e IV poderão ser apresentados em fotocópias.

 

         § 2º É vedada a participação de perito que houver sido punido, nos últimos 2 (dois) anos, com o cancelamento de seu credenciamento para prestação de serviços de perícia, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO, OUTORGA E VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

 

         Art. 9º O credenciamento de peritos, autônomos ou vinculados a entidades privadas, a que se refere o inciso III do art. 1º, compete ao chefe da unidade local da RFB e será efetuado mediante processo seletivo público, precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação no município sede daquela unidade, devendo conter, no mínimo:

 

I -   área de atuação e quantitativo a ser credenciado, discriminado por unidade local da RFB, quando for o caso;

 

II -  documentos exigidos, prazo e local de entrega;

 

III - indicação expressa de que o credenciamento se dará a título precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e

 

IV - data de divulgação do resultado.

 

         Parágrafo único. O processo seletivo destina-se à seleção de peritos, entidades ou a ambos, por área de atuação.

 

         Art. 10. No processo de seleção para credenciamento de profissionais por área de atuação, deverão ser observados os seguintes critérios classificatórios de pontuação:

 

I -   tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;

 

II -  tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica, 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e

 

III - participação em cursos diretamente relacionados com a área de atuação:

 

a)   curso de pós-graduação:

1.   lato sensu, na área específica, 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;

 

2.   stricto sensu, na área específica, 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e

 

b)   curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula, 1 (um) ponto por curso, limitado a 2 (dois) pontos.

 

         § 1º Observado o número de vagas, serão selecionados os candidatos que obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos incisos I a III.

 

         § 2º Como critério de desempate, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação atribuída no inciso I, no inciso II e no inciso III, nessa ordem.

 

         § 3º Persistindo o empate, será selecionado o candidato com maior idade.

 

         § 4º No caso de desistência ou cancelamento de profissional credenciado, observada a ordem de classificação, o chefe da unidade local poderá convocar candidato da lista de excedentes habilitados no último processo seletivo, que serão credenciados pelo prazo previsto nesta norma.

 

         § 5º A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela RFB, de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será efetuada mediante apresentação do(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, da carteira de trabalho e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador do exercício profissional, respectivamente.

 

         Art. 11. Compete ao chefe da unidade local da RFB:

 

I -   especificar a quantidade de peritos, por área de especialização;

 

II -  designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos; e

 

III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.

 

         § 1º Quando houver conveniência, poderá ser aberto processo seletivo conjunto para o credenciamento de entidades privadas ou peritos para mais de uma unidade local da RFB, situação em que a competência estabelecida no caput será conjunta dos chefes das unidades envolvidas.

 

         § 2º Observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º e no art. 10, o chefe da unidade local da RFB poderá estabelecer critérios adicionais para o processo seletivo.

 

         Art. 12. O credenciamento será outorgado pelo chefe da unidade local da RFB, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no DOU, que deverá indicar o nome do perito autônomo, do perito vinculado e a respectiva entidade privada, área de atuação, prazo de validade e unidade local da RFB para a qual estão credenciados.

 

         Parágrafo único. Havendo mais de uma unidade da RFB envolvida no processo seletivo a outorga e o controle do credenciamento serão efetuados de forma individualizada pelo chefe de cada unidade da RFB que tenha participado do processo seletivo.

 

         Art. 13. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável, a critério do chefe da unidade local da RFB, uma única vez, por igual período.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

 

         Art. 14. Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei Nº 10.833, de 2003.

 

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA

 

         Art. 15. A perícia será solicitada por:

 

I -   Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício da atividade fiscal; ou

 

II -  importador, exportador, transportador ou depositário.

 

         § 1º Quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II, caberá ao chefe da unidade local:

 

I -   decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo; e

 

II -  designar órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução.

 

         § 2º Quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.

 

         § 3º Na solicitação de perícia, os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa.

 

         Art. 16. Observadas as áreas de atuação, a unidade local da RFB deverá adotar sistema de rodízio na indicação de perito, sendo que essa indicação poderá ser por prazo determinado.

 

         Parágrafo único. A critério do chefe da unidade local da RFB, poderão ser substituídos os peritos designados, mediante nova indicação.

 

         Art. 17. Na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.

 

         Art. 18. Quando houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá firmar declaração justificando as razões.

 

         Art. 19. É vedado ao órgão, ao perito e à entidade privada autorizar terceiro para agir em seu nome em qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado.

 

         § 1º No caso de quantificação ou identificação de mercadorias, uma vez iniciada a tarefa, o perito poderá solicitar à autoridade aduaneira que o designou permissão para que outros credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem no cumprimento da tarefa.

 

         § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será emitido apenas um laudo pericial, que será assinado pelo perito designado e pelo perito colaborador, responsáveis pela execução da tarefa.

 

         Art. 20. O acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a exportar somente será permitido ao perito designado para fins da prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado.

 

CAPÍTULO VII

DA QUANTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E EMISSÃO DE LAUDOS

 

         Art. 21. A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a perícia, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos seguintes critérios:

 

I -   na importação: 50% (cinquenta por cento);

 

II -  na exportação: 30% (trinta por cento).

 

         Parágrafo único. O chefe da unidade local da RFB poderá, no âmbito de sua jurisdição, alterar os percentuais de amostragem de que trata este artigo.

 

         Art. 22. A quantificação consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, expressa em quilogramas, mediante pesagem, mensuração ou medição direta.

 

         § 1º A pesagem será realizada em:

 

I -   balança rodoviária ou ferroviária;

 

II -  balança de fluxo intermitente; e

 

III - balança de fluxo contínuo.

 

         § 2º A mensuração será efetuada:

 

I -   pelo cálculo da variação do deslocamento (diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey);

 

II -  pela medição do espaço vazio do tanque;

 

III - pela medição do espaço cheio do tanque; e

 

IV - por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição.

 

         § 3º Na mensuração serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.

 

         § 4º A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.

 

         § 5º O chefe da unidade local da RFB poderá dispensar a designação de perito quando a mensuração for efetuada por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis, desde que apresentado certificado de aferição emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.

 

         Art. 23. A quantificação de granel sólido, em operação de importação ou de exportação, quando realizada por via terrestre, bem como na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.

 

         Parágrafo único. A unidade de despacho da RFB poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por amostragem.

 

         Art. 24. A quantificação de granel, na importação ou na exportação, quando efetuada a bordo, por perito designado pela unidade local da RFB, exclui a medição em terra efetuada pelo terminal, salvo decisão do chefe da unidade da RFB, em casos devidamente justificados.

 

         Art. 25. A quantificação será acompanhada pela autoridade aduaneira, pelos intervenientes diretos e por demais pessoas que comprovem, perante aquela autoridade, legítimo interesse na operação.

 

         § 1º São intervenientes diretos no ato de quantificação:

 

I -   transportador;

 

II -  depositário;

 

III - importador; e

 

IV - exportador.

 

         § 2º A ausência de interveniente direto presume sua concordância com a execução e o resultado da quantificação.

 

         Art. 26. Ao interveniente direto é facultado impugnar o procedimento e, aos demais, notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.

 

         § 1º Quando a impugnação referir-se a questão que possa ser solucionada imediatamente, caberá ao interveniente direto solucionála no ato e no local do procedimento.

 

         § 2º Nas demais situações, em que a impugnação ou notificação do interveniente direto na quantificação for decorrente de circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade da quantificação, o AFRFB interromperá a operação e, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, adotará as seguintes providências:

 

I -   se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;

 

II -  se for sanável no ato e houver evidência de vício no resultado obtido, determinará mensuração da quantidade anterior, podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do restante da mercadoria.

 

         Art. 27. Na hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova.

 

         Parágrafo único. A ressalva não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais se vincula a operação.

 

         Art. 28. No caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial ou certificado para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.

 

         § 1º A critério do chefe da unidade local, poderá ser emitido um laudo pericial ou certificado por ponto de atracação da embarcação.

 

         § 2º Na hipótese do caput, o custo em moeda corrente do laudo emitido será rateado proporcionalmente à quantidade de produto de cada interessado.

 

         § 3º No caso de produtos embarcados ou descarregados simultaneamente, será emitido um único laudo para a totalidade dos produtos.

 

         § 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, quando se tratar de quantificação a bordo envolvendo mais de um despacho aduaneiro, poderão ser emitidos certificados suplementares, a juízo do AFRFB.

 

         Art. 29. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.

 

         Art. 30. A quantificação pelos métodos de mensuração de mercadoria descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da respectiva operação, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.

 

         Art. 31. Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos:

 

I -   explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;

 

II -  exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e

 

III - indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial.

 

         § 1º Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

         § 2º Os laudos emitidos por órgãos ou por entidades da Administração Pública deverão ser assinados pelo perito responsável e por pessoa regimentalmente competente ou, na ausência de previsão regimental, pelo responsável por esses órgãos ou entidades, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes.

 

         § 3º Os laudos emitidos por peritos vinculados deverão ser assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal da entidade privada.

 

         § 4º Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via para a RFB e outra para o interveniente, devendo, caso solicitado pela fiscalização, estar acompanhados do respectivo comprovante de registro de ART.

 

         § 5º Para os efeitos do § 4º, o prazo de apresentação dos laudos ou certificados de quantificação será de até 5 (cinco) dias úteis, contados da desatracação ou desfundeio da embarcação, conforme registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex Carga), salvo em casos devidamente justificados, a critério do chefe da unidade local da RFB.

 

         Art. 32. Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos no art. 31 somente serão aceitos se sanadas suas falhas ou omissões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal da unidade local da RFB, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

         Art. 33. A remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base nas seguintes Tabelas, constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:

 

I -   Tabela "A", para pareceres técnicos ou laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela "B", inclusive análise laboratorial, devida pelo importador, exportador, transportador ou depositário;

 

II -  Tabela "B", para pareceres técnicos ou laudos periciais relativos à identificação ou à caracterização de máquinas, equipamentos, instrumentos e suas partes e peças, devida pelo importador, exportador, transportador ou depositário;

 

III - Tabela "C", para certificados ou laudos relativos à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, devida:

 

a)   na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas;

 

b)   na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo; c) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos; e

 

 IV -  Tabela "D", para os valores referentes a ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e de volta, quando os serviços forem executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado, devida pelo interveniente direto.

 

         § 1º Para fins do disposto no inciso IV, considera-se deslocamento a distância percorrida entre a unidade local ou recinto aduaneiro para a qual o perito foi credenciado e o local de prestação dos serviços.

 

         § 2º No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser anexada ao respectivo processo ou declaração aduaneira, sem prejuízo do seu regular prosseguimento.

 

         § 3º No caso de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados.

 

         § 4º No caso de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada diretamente ao órgão ou à entidade conveniados.

 

         § 5º A unidade local da RFB responsável pelo credenciamento deverá zelar pela fiel observância da tabela de remuneração de laudos ou pareceres técnicos estabelecida neste ato.

 

         § 6º Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, ou quando os custos de deslocamento excederem os valores previstos na Tabela "D" do inciso IV, caberá ao importador, ao exportador ou a outro interveniente direto, providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento." (NR) (Alterado pelo art. 6º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)

 

         Art. 34. As despesas com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta, para a localidade onde será prestada a perícia e obedecerão aos mesmos critérios de cálculo para a concessão.

 

         Parágrafo único. As despesas referidas no caput correrão por conta do responsável por remunerar os correspondentes serviços de perícia.

 

         Art. 35. Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, desde que previamente autorizados pelo chefe da unidade local da RFB.

 

         Parágrafo único. Os testes, ensaios ou análises de que trata o caput serão pagos pelo importador, pelo exportador ou pelo transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de perícia, diretamente ao laboratório.

 

         Art. 36. O pagamento da quantificação por mensuração de granel a bordo será efetuado somente em relação aos tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada.

 

         Art. 37. Os valores constantes das Tabelas "A" e "B" do Anexo Único desta Instrução Normativa serão acrescidos de 30% (trinta por cento), quando se tratar de vistoria aduaneira.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 38. As unidades locais da RFB deverão registrar no cadastro nacional de intervenientes aduaneiros de comércio exterior as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa, onde também deverão ser registradas as sanções administrativas aplicadas.

 

         Parágrafo único. Enquanto não for implantado o cadastro referido no caput, as unidades locais manterão prontuários dos órgãos ou entidades da Administração Pública, das entidades privadas e dos peritos, autônomos e vinculados, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.

 

         Art. 39. O chefe da unidade local da RFB poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às peculiaridades locais.

 

         Art. 40. Os credenciamentos em vigor na data da publicação desta norma permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos atos de outorga.

 

         Parágrafo único. Os processos seletivos para credenciamento iniciados e não concluídos na data de publicação desta norma deverão ser adequados às regras ora estabelecidas.

 

         Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 42. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF Nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e seus anexos; a Instrução Normativa SRF Nº 22, de 23 de fevereiro de 1999; a Instrução Normativa SRF Nº 152, de 8 de abril de 2002; e a Instrução Normativa SRF Nº 492, de 12 de janeiro de 2005.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELAS DE REMUNERAÇÃO

Tabela "A" - Parecer técnico ou laudo pericial relativo à identificação ou caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela "B", inclusive análise laboratorial.

 

1. Pareceres técnicos

R$ 322,54

2. Laudos laboratoriais

R$ 356,27

 

 

Tabela "B" - Parecer técnico ou laudo relativo à verificação, identificação ou caracterização de máquinas, equipamentos, componentes, instrumentos e suas partes e peças.

 

Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.

R$ 345,73

Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.

R$ 535,46

Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.

R$ 645,20

Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que não constituam conjuntos ou sistemas integrados

R$ 303,62

 

 

Tabela "C" - Para certificado ou laudo relativo à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar.

 

1. Granéis sólidos

 

1.1. Navios

R$ 1.062,50

1.2. Medições intermediárias de navios

R$ 531,25

1.3. Chatas e outras embarcações

R$ 360,49

1.3.1. Medições intermediárias de chatas

R$ 180,24

1.4. Sem acondicionamento, até 1.000 tm

R$ 160,22

1.5. Sem acondicionamento, acima de 1.000 tm

R$ 265,62

2. Granéis líquidos e gasosos

 

2.1. Tanques de bordo e de terra

R$ 179,19

2.2. Medições intermediárias de tanque de bordo e de terra

R$ 89,60

3. Outros

 

3.1. Caminhões, vagões, contêineres e isotanques

R$ 63,24

3.1.1. Medições intermediárias de caminhões, contêineres e isotanques

R$ 31,62

4. Certificado suplementar Valor individual por laudo ou certificado suplementar, inclusive o primeiro

R$ 30,00

 

Obs: Não se aplica a Tabela "D" ao item 4 acima

 

Tabela "D" - Valor para ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, quando os serviços forem executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado.

 

1. Via terrestre

 

1.1. distância percorrida acima de 25 km e até 45 km

R$ 64,50

1.2. distância percorrida acima de 45 e até 85 km

R$ 161,27

1.3. distância percorrida acima de 85 km

R$ 258,03

2. Via hídrica - medições em embarcações que estejam ao largo

R$ 161,27